- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao FGTS, bem como que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/01 após o advento da EC n. 33/01. Na sentença, julgou-se improcede o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.