- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. COSTÃO ROCHOSO - MANGARATIBA/RJ. DEMOLIÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISCUSSÃO PELA DESNECESSIDADE DE EIA/RIMA. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO IBAMA E PELA FEEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CUMULAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do particular e do Município de Mangaratiba/RJ, objetivando a condenação dos réus a demolir as construções irregulares para recuperação do ambiente degradado e a indenizar pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade. Na 1ª instância, os pedidos constantes da inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 492), negou-se provimento a remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo. II - Em relação à alegada violação do art 535 do CPC/1973 por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões invocadas, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que abordou a controvérsia tal qual lhe fora colocada pelas partes. IV - Inclusive, ao julgar os declaratórios, o Tribunal a quo esmiuçou as questões, transcrevendo trechos do decisum no intuito de comprovar o debate das matérias, constatando somente o desejo da parte de reforma do julgado. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). VI - No que diz respeito ao segundo tópico do inconformismo, o Tribunal a quo afastou a alegação de preliminar de inépcia da inicial, considerando que os pedidos estavam bem delineados na inicial. Revisar tal entendimento no âmbito do recurso especial, tal qual como pretendido pelo recorrente, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ. VII - Ademais, a narrativa inicial é bastante clara, com os pedidos bem delineados. No sentido: REsp 1081257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018 e AgInt no AREsp 1230271/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018. VIII - A pretensão de se discutir pela desnecessidade de EIA/RIMA não tem como ser analisada no âmbito do recurso especial, pois a controvérsia demanda interpretação da legislação estadual, como o próprio recorrente afirma. Incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: REsp 1453842/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018 e AgInt no AREsp 430.434/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). IX - No que diz respeito à apontada afronta ao art. 10 da Lei n. 6.938/81, a alegação do recorrente é que a licença do Executivo Municipal lhe garantiria a desnecessidade de prévio licenciamento do órgão estadual competente. X - O acórdão recorrido, acerca do tema, assim concluiu (fl. 482, g.n.): "Assim, verifica-se que havia necessidade de licenciamento ambiental pelo IBAMA e pela FEEMA (órgão estadual à época) para a construção de benfeitorias e ampliação da residência do réu, providência não tomada. conforme ressaltado alhures. Frise-se, ainda, que, por se tratar de construção de edificações na zona costeira, os impactos no meio ambiente adquirem dimensão regional, razão pela qual a concessão de licença ambiental deve vir precedida por Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, sendo certo que os documentos fornecidos pelo IBAMA e pela FEEMA demonstram que tal não ocorreu. A respeito, confira-se o teor do art. 6°, §2°, da Lei 7.661/88 (Lei do Gerenciamento Costeiro), quanto à necessidade de elaboração de EIA/RIMA como requisito para a expedição da licença [...]". XI - Ocorre que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o referido fundamento apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XII - Por fim, em relação ao alegado descabimento de indenização por danos morais, por ser "[...] inteiramente incompatível com o interesse difuso, especialmente em se tratando de ações civis públicas relacionadas à tutela do meio ambiente [...] (fl. 551), tem-se que o entendimento preconizado pelo acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532643/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017 e REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016. XIII - Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.239.530/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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