- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a prorrogação do prazo processual, pois a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável de intempestividade dos recursos interpostos. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). 3. "O feriado de 'segunda-feira de carnaval' encontra-se previsto nas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, as quais são aplicáveis apenas no âmbito da justiça federal e do TJDFT, e não para a justiça comum estadual. Dessa modo, por se caracterizar como feriado local, é imprescindível sua demonstração no momento de interpor o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp 1.177.109/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 8.8.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.263.405/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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