- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO DO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. I - O presente feito decorre de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a revisão de cálculo da RMI - Renda Mensal Inicial de Benefício, o reajuste de seu benefício na forma da Lei n. 9.711/98. Na sentença, julgou-se extinto processo pela decadência. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, incabível o agravo do art. 544 do mesmo diploma legal (atual 1.042, do Código de Processo Civil) e qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n.º 11.672/2008. Nesse sentido: AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp 535.840/PB, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/9/2014.AgRg no AREsp n. 533.948/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp n. 561.991/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/9/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.273.393/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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