- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. O presente Agravo é manifestamente inadmissível, já que se insurge contra posição consolidada no STJ em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e posteriormente sumulada. 3. Por força da determinação legal fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015, é fixada multa no patamar máximo de 5% (cinco por cento), considerando que o valor da causa foi fixado em apenas R$ 5.580,00. 4. Agravo Interno não provido, com fixação de multa de (5% cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.704.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.