JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.523-9/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. O presente Agravo é manifestamente inadmissível, já que se insurge contra posição consolidada no STJ em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e posteriormente sumulada. 3. Por força da determinação legal fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC/2015, é fixada multa no patamar máximo de 5% (cinco por cento), considerando que o valor da causa foi fixado em apenas R$ 5.580,00. 4. Agravo Interno não provido, com fixação de multa de (5% cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.704.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE PRAZO DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 12/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA MP 1.523/1997 AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 16/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito de rever a renda mensal inicial - RMI dos benefícios anteriormente concedidos decai em dez anos, a partir da data em que entrou em vigor a Lei 9.528/97 (28.6.1997), a qual fixou o referido prazo. Precedente. 2. Orientação corroborada no julgamento do REsp 1.309.529/PR, de relatoria do eminente Min…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, co…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.