JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, já que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. PERCENTUAL DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. As teses relativas à diminuição da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e ao afastamento da hediondez do delito não foram examinadas pelas instâncias de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalte-se que a questão referente ao critério para a fixação da fração pelo reconhecimento da causa de aumento da interestadualidade nem chegou a ser ventilada nas razões de apelação, tratando-se de verdadeira inovação em sede de Recurso Especial. 3. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. No tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) justifica-se em razão da considerável quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias do delito, notadamente o fato do agravante ter sido flagrado, na companhia de corréu, transportando a droga em automóvel previamente preparado para dificultar a fiscalização. 3. Alterar as conclusões do Tribunal estadual acerca do percentual adequado de redução de pena pela incidência da norma privilegiadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível avaliar a quantidade da droga para aumentar a pena-base, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliada à outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa ou a participação em organização criminosa, sem ofensa ao princípio do non bis in idem. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na hipótese dos autos, embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do modo de execução mais gravoso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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