JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE COM BASE EM FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO. AFRONTA AO ART. 68 DO CP. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. O fato da vítima não ter reconhecido, em juízo, o acusado não tem o condão de afastar a certeza quanto à autoria, tendo em vista as demais provas constantes dos autos. Rever as conclusões da Corte local a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A fundamentação da moduladora culpabilidade encontra respaldo em elemento concreto dos autos. A teor da jurisprudência desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o incremento da pena-base, pois denota maior gravidade da infração penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão das agravantes genéricas, o incremento da pena em fração superior a 1/6 deve ser devidamente fundamentado. Na hipótese, observa-se que a fração adotada pelo Tribunal de origem foi exatamente 1/6 de aumento. Assim, não se constata qualquer ilegalidade por ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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