- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 13/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO POR CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois "a vítima foi atingida por, pelo menos, três golpes de arma branca (faca), o que, à evidência, gera maior repulsa, ficando, segundo o laudo de exame de corpo de delitos, com lesões em diversas regiões do corpo (paraesternal direita, axilar média, região espondiléia, lombar alta direita, ombro esquerdo, joelho direito e região torácica lateral direita), gerando-lhe franco risco de morte, em razão de um pneumotórax, com necessidade de drenagem torácica, por conta da perda da função pulmonar, chegando, inclusive, a ficar sete dias hospitalizada" (e-STJ fl. 175), e, "para ter acesso ao interior da residência da vítima, o réu teve que escalar um muro, segundo laudo técnico pericial, de 2,30m de altura, o que, por si só, já demonstra um esforço incomum, além de arrombar a porta principal da residência. Além disso, os fatos ocorreram por volta das 5h00 da manhã, ou seja, ainda de madrugada, sendo o ofendido colhido enquanto ainda estava deitado na cama, fato que, sem dúvidas, reduziu consideravelmente sua capacidade defensiva" (e-STJ fl. 176). 3. No tocante à alegação de que "o Douto magistrado de piso utilizou-se do critério matemático no momento da fixação da pena-base do recorrente" (e-STJ fl. 203), verifica-se que essa tese não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Outrossim, anote-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firmada no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa considerada no cálculo da pena-base. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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