JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Incide o óbice da Súmula 7/STJ nas hipóteses em que o acolhimento da pretensão recursal exige a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. 1.1. A preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, amparado pelo sistema da persuasão racional, vigente na legislação processual pátria. Precedentes. 1.2. A reforma do acórdão recorrido que, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu pela responsabilidade civil da insurgente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.134.252/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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