JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONVÊNIO. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em três dias, dispondo, ainda, o art. 126, § 2.º, da Lei de Execução Penal sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça. III - Para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais que "sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim". IV - In casu, além de inexistir convênio entre o Instituto Universal Brasileiro e o DEPEN/PR, os documentos juntados no presente writ não se prestam a demonstrar que o paciente teve acesso ao material didático de todos cursos, ou ainda a realização das avaliações respectivas, emergindo de tal constatação a realidade de que, de fato, não há como se conceber tenha o paciente atendido os requisitos necessários a concessão da remição. V - A reforma do referido juízo de fato, relativo à insuficiência da documentação apresentada pelo agravante para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, demanda a análise de fatos e provas, inviável na via estreita do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 454.395/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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