- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. FORMA DE CÁLCULO. EXPRESSA REFERÊNCIA À RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação do art. 126 da LEP permite a remição pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique a conclusão dos ensinos fundamental ou médio. 2. Para esse fim, a Recomendação n. 44/2013, art. 1°, IV, do CNJ, propôs a consideração de "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [...] - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE]". 3. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 9.394/1996, que estabelece regras específicas de educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, pode ser usada como critério de interpretação do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE. 4. Assim, no âmbito desta Corte, adotar-se-á, no cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.600 h ou 1.200 h, o que corresponde a 50% da carga horária definida na Lei n. 9.394/1996. Esse total, dividido por 12 (133 ou 100 dias), orientará a declaração do benefício, a depender da aprovação total ou parcial das áreas de conhecimento e, ainda, do acréscimo de 1/3, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais. Ressalva de posicionamento pessoal diverso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.986/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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