JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. In casu, conforme consta na certidão de fl. 978, e-STJ, o acórdão recorrido foi publicado no DJe em 3/4/2017, tendo o prazo recursal iniciado em 4/4/2017. Todavia, constata-se que o presente recurso foi interposto em 27.4.2017 (fl. 1008, e-STJ), após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que não ocorreu no caso concreto. 4. Já se pode afirmar haver jurisprudência pacificada de todas as Turmas do STJ no sentido de que a comprovação do feriado local deve-se dar no ato da interposição. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.294/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no AREsp 1.121.468/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.874/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2017; AgInt no AREsp 1.089.669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017; AgRg no REsp 1.662.399/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.686.356/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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