JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. In casu, conforme consta na certidão de fls. 942, e-STJ, o acórdão recorrido foi publicado em 7.2.2018, tendo como data do início do prazo recursal 8.2.2018. Constata-se, todavia, que o Recurso Especial foi interposto em 2.3.2018 (fl. 945, e-STJ), após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.440.317/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/06/2019, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 04/07/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. In casu, conforme consta na certidão de fl. 978, e-STJ, o acórdão recorrido foi publicado no DJe em 3/4/2017, tendo o prazo recursal iniciado em 4/4/2017. Todavia, constata-se que o presente recurso foi interposto em 27.4.2017…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando detidamente, verifica-se que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entend…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/02/2019

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feri…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 23/09/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posteri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.