- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. In casu, conforme consta na certidão de fls. 942, e-STJ, o acórdão recorrido foi publicado em 7.2.2018, tendo como data do início do prazo recursal 8.2.2018. Constata-se, todavia, que o Recurso Especial foi interposto em 2.3.2018 (fl. 945, e-STJ), após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.440.317/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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