- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude da sua intempestividade. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a ocorrência de feriado local, para efeito de tempestividade do recurso, deve ser comprovada no ato da interposição. 3. Não é aplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. Precedentes: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.079.612/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29.6.2018; AgInt no AREsp 1.268.510/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.6.2018; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.753/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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