- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 11/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.344/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 11/3/2019.)
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