JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E NO LANÇAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO CORRESPONDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA E INQUESTIONÁVEL DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Não se olvida o entendimento consolidado no STJ de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Contudo, no caso dos autos, conforme entendeu o Tribunal de origem, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa na ausência de notificação pessoal. Isso porque, no caso, o possuidor adquiriu bem já expressamente identificado como terreno de marinha e objeto de certidão de ocupação, tendo ainda, através de requerimento de próprio punho, pleiteado a inscrição no SPU do imóvel em questão, bem como isenção da taxa de ocupação, o que foi concedido em anos anteriores. 3. Com efeito, ficou consignado no aresto impugnado: "verifica-se que o Autor impugna cobranças a partir de 2000, quando demonstra que desde 1977, quando, através de seu irmão, oficializou-se a ocupação do imóvel objeto destes autos, toda a documentação já se referia à petição ao Serviço de Patrimônio da União, com pedido de 'transferência de aforamento ou ocupação', indicando, nos dados sobre o imóvel, tratar de imóvel já adquirido com a informação de se tratar de área de '4.183,20 m2 de terreno de acrescidos de marinha, adquirido (...) conforme Certidão de ocupação'". E ainda: "Com efeito, consta dos autos às fls. 42, requerimento de Heidimar Ferreira de Araújo ao Delegado do Serviço de Patrimônio da União no Espírito Santo pleiteando a inscrição do imóvel (...) de acordo com o Decreto-Lei n° 1.561/77, em 02/09/1977. Além disso, em 1985, Heidimar, também através de requerimento de próprio punho pleiteou a inscrição no SPU do imóvel em questão (fls. 250/258). Vale ressaltar, ainda, que, conforme reconhecido pelo próprio apelado, na inicial da presente ação, durante alguns anos este logrou obter a isenção do pagamento da taxa de ocupação em razão dos seus parcos rendimentos. Com efeito, verifica-se às fls. 49/59, declarações de próprio punho de Heidimar, reconhecendo ser ocupante de terreno de marinha ou acrescido de marinha, e pleiteando a isenção do pagamento da taxa de ocupação em relação aos anos de 1989, 1990, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998 e 2001 (fls. 367). Ademais, constam também dos autos, requerimentos feitos por Heidimar para que fossem expedidas DARF's para o pagamento da taxa de ocupação relativamente aos anos de 1983 (139), 1986 (fls. 263), 1987 (fis. 279) e 1988 (fls. 278). Logo, verifica-se que não tem como prosperar a alegação do ora apelado no sentido de que desconhecia a condição do imóvel de sua propriedade como terreno de marinha". 4. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pás de nulitee san grief . Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.766.097/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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