- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRADITÓRIO. OFENSA FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Corte regional, mantendo a sentença de improcedência, consignou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, entendeu que a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição do patrimônio, devida na forma da lei". 2. O Tribunal de origem assentou ainda que foi determinada a realização de perícia na origem, tendo concluído que "O laudo pericial (fls. 150/166) esgotou as principais indagações do Juízo a quo para determinar o justo valor da taxa de ocupação. As irresignações da recorrente foram estritamente genéricas, fundamentadas apenas na região em que o imóvel em testilha se encontra. (...) os quesitos apresentados pela parte autora foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial, não se verificando prejuízo à parte na hipótese em apreço (pás de nullité saras grief), em que as respostas fornecidas foram suficientes para satisfazer a finalidade da perícia e comprovar a correção da Planta Genérica de Valores atualizada relativa ao imóvel em testilha". O fundamento utilizado pela Corte a quo capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Por fim, quanto à inadequação do valor da alíquota cobrado, o aresto definiu, com base na prova dos autos, que "não é possível aferir qual foi a alíquota aplicada pela União no cálculo da taxa de ocupação de todos imóveis descritos na petição inicial para o exercício de 2007, sendo que documento (fl. 53) indica que a alíquota aplicada no cálculo devido pelo imóvel cadastrado sob o RIP 5813 0004036-79 foi de 0,020 (dois por cento)". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/12/2018.)
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