- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que o particular indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como colacionou os julgados que entendeu divergentes e realizou o cotejo analítico, circunstância que afasta a tese de aplicação da Súmula 284 do STF à espécie. 4. A Lei n. 13.139/2015 alterou, dentre outros dispositivos, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e incluiu os arts. 12-A e 12-B, que passaram a exigir expressamente a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para fins de eventuais impugnações, e a editalícia quanto aos interessados incertos, motivo pela qual o STF reconheceu a perda superveniente do objeto da ADI 4.264/PE, julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018). 5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação. 6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.456/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
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