- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No mérito, discute-se a prescindibilidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação e o consequente exaurimento da via administrativa, para fins de caracterizar o interesse de agir. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973. 3. O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 4. No presente caso, a ação fora ajuizada em 28/8/2012, tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 76-91, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.768.514/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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