- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No mérito, discute-se a prescindibilidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo determinou o retorno dos autos para oportunizar à parte autora a postulação administrativa na autarquia previdenciária. 4. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973. 5. O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6. No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.538/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/11/2019.)
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