JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 16/11/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 3/9/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2014, DJe de 10/11/2014). In casu, percebe-se que a situação se enquadra nas ressalvas estabelecidas pelo STF: "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.360/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 16/11/2018.)
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