- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 26/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor de Oi S.A., com o fim de determinar que a requerida proceda ao restabelecimento dos serviços telefônicos contratados pela parte autora. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que, devido ao corte indevido, por parte da ré, permaneceu a parte autora, por mais de três meses, sem utilizar os serviços telefônicos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, negando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a verba indenizatória em R$ 20.000,00. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente considerando que "o cancelamento da única linha telefônica do restaurante, pelo prazo de 96 (noventa e seis) dias, por óbvio abalou sua imagem perante os consumidores, que não tinham como entrar em contato com o estabelecimento, dando a impressão de encerramento das atividades ou de desorganização de serviços". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.317.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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