JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor da Telefônica Brasil S.A., alegando inexistência de relação jurídica entre as partes e inocorrência do débito cobrado pela ré, requerendo, assim, a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.208.103/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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