JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2019
Data de publicação
14/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 14/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp 202.682/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107. 8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp 1.657.142/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. 10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária. (REsp n. 1.762.577/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio reco…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXONERAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO INSS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 594116. I - A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou o acórdão no sentido de que, por ser o porte de remessa preço público (e não taxa judiciária), não estaria acobertado pela isenção prevista no art. 511, § 1º, do CPC/73. II - Entretanto, analisando essa mesma questão, o Supremo Tribunal Federal no RE n. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/12/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSS. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO NOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. ART. 27 DO CPC/1973. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O acórdão recorrido decidiu contrariamente ao ente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/03/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. I. Na origem, cuida-se de embargos à execução, opostos pelo INSS. A sentença julgou improcedentes os embargos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou-se deserto o recurso autárquico em vista da ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.