- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. I. Na origem, cuida-se de embargos à execução, opostos pelo INSS. A sentença julgou improcedentes os embargos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou-se deserto o recurso autárquico em vista da ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retomo ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". III. A matéria também já foi julgada no âmbito do STJ sob o Tema n. 16 em que se fixou a tese de que "descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida". IV. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para exame da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (REsp n. 1.776.790/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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