- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. Precedentes. Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 905.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016). 2. Ainda que se entendesse pela viabilidade do recurso especial, a petição recursal se apresenta genérica, não indicando os pontos que foram omitidos pela Corte de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.225.784/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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