JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, o Desembargador responsável pelo voto que se sagrou vencedor no julgamento do mandamus originário indicou, ainda que sucintamente, as razões pelas quais considerou a denúncia ofertada contra o acusado apta a deflagrar a ação penal, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que desde 2003, com maior incidência nos anos de 2009 a 2012, desviou a arrecadação de R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais) em tributos do erário mediante a inserção de sócios fictícios em contratos sociais, créditos inexigíveis, transferência disfarçada de ativos, operação empresarial em nome de outra sociedade apenas de fachada e simulação de transações entre a pessoa física e as pessoas jurídicas de sua titularidade, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese que se examina. Precedentes. 4. O simples fato de o órgão ministerial não haver especificado cada uma das execuções fiscais ajuizadas contra o recorrente, os locais exatos das operações tidas por fraudulentas e em que teria havido o uso dos documentos falsificados não macula a vestibular, pois, além tais informações constarem da vasta documentação reunida nos inquéritos policiais instaurados para apurar os crimes em tela, constituem elementos acidentais. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO ÚNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que os pleitos de trancamento de ação penal ou de absolvição sumária ficam superados com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. O julgamento do mérito do processo em tela revela que, após o exame dos elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual, o magistrado competente reputou presentes provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, estando-se, portanto, diante de novo título judicial, que, inclusive, foi impugnado por meio de apelação, pendente de apreciação pela Corte Federal, o que reforça a impossibilidade de análise da coação ilegal suscitada na impetração, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A aventada ausência de dolo do recorrente, bem como a impossibilidade de aplicação da regra do concurso material de delitos são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 47.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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