- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de elementos acidentais, tais como a data e o local exato em que os fatos ocorreram, não enseja, por si só, a inépcia da inicial. Precedentes. 3. O só fato de não constar da exordial a identificação do terceiro que teria agido em concurso com o recorrente é insuficiente para invalidar a aludida peça, uma vez que até mesmo nos crimes em que o concurso de pessoas é necessário, o que não ocorre na espécie, a ausência de individualização dos demais agentes não macula a vestibular, pois, a par de ser possível o seu aditamento para nela incluir tal informação até a prolação de sentença, o certo é que o desconhecimento da autoria dos outros envolvidos não descaracteriza a prática delitiva, cuja comprovação somente será possível ao término da instrução processual. Precedentes. 4. No caso dos autos, não se constata na vestibular qualquer defeito capaz de dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa pelo recorrente, tendo o Ministério Público consignado que, em concurso com terceiro não identificado, inseriu em Carteira Nacional de Habilitação materialmente verdadeira, eis que confeccionada com espelho autêntico, declarações de nome, nascimento, filiação, registro civil e cadastro de pessoa física que não se referiam à sua pessoa, cuja fotografia, impressão digital e assinatura constavam no documento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a verdadeira identidade do acusado, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL EM QUE O RÉU E SUA ACOMPANHANTE ESTAVAM HOSPEDADOS. AUTORIZAÇÃO DA OCUPANTE. INVALIDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Havendo nos autos elementos de convicção que demonstram que o ingresso dos policiais no imóvel em que o recorrente e sua acompanhante estavam hospedados ocorreu mediante autorização desta última, e inexistindo qualquer comprovação de que o réu tenha se insurgido contra a incursão, é inviável a anulação das provas decorrentes da medida, sendo certo, outrossim, que para se se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 100.433/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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