- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer as mesmas práticas ilícitas, porquanto responde a diversos processos (foram relacionadas sete ações penais) por crimes como falsidade ideológica, falsificação de documento público, adulteração de sinal de veículo automotor, falsificação de selo ou sinal público, estelionato, dispensa ou inexigibilidade de licitação, além de responder a mais uma outra ação penal por crime grave - roubo majorado. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. O pleito subsidiário (deferimento da prisão domiciliar em razão da ausência de uma Sala de Estado Maior) está prejudicado, uma vez que o paciente, advogado, já se encontra em prisão domiciliar. 5. Quanto à flexibilização das regras da prisão domiciliar, o pedido não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.277/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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