- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A medida constritiva da liberdade foi mantida em razão da elevada periculosidade do recorrente, policial militar que teria fornecido armamento bélico pertencente à Polícia Militar para a execução dos crimes, praticados por três agentes, em dois carros, fazendo uso de armas de fogo, portando documentos falsos e passando-se por policiais civis, sob o pretexto de que estariam investigando crimes relacionados à comercialização de veículo, ameaçaram de prender as vítimas caso elas não colaborassem. Precedentes. 4. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra." (HC 458.827/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). No presente caso, o Tribunal consignou expressamente não haver provas de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. 5. Outrossim, o indeferimento do pedido de submeter o recorrente a tratamento ambulatorial se deu de forma motivada, porquanto o Juiz de primeiro grau julgou inexistir dúvida acerca da higidez mental do Paciente. Assim, para desconstituir essa conclusão, mostra-se necessária uma avaliação aprofundada das provas, procedimento incompatível com via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 101.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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