- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRESENÇA DAS PARTES. INTIMAÇÃO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento" (HC 259.602/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). 3. Quanto à alegada infração ao princípio do duplo grau de jurisdição, "a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal" (HC 170434/MG, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011) . 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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