- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DESEJO DE RECORRER. RETIRADA ANTECIPADA DO ACUSADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES NO ATO. DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Não obstante a impetrante sustente que não teria sido oportunizada ao paciente a chance de se manifestar quanto ao desejo de recorrer de sua condenação, verifica-se que a impetração não trouxe à colação qualquer documentação que demonstre que de fato o acusado teria sido retirado do Plenário logo após a leitura de sua sentença, razão pela qual é inviável o reconhecimento do aventado constrangimento ilegal. 3. Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ). 4. No sistema recursal brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. 5. Comprovado que o defensor público foi devidamente intimado acerca da sentença condenatória proferida, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal porque tal órgão não interpôs recursos para as instâncias superiores. 6. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as regras constitucionalmente garantidas, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido, ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigação de recorrer. 7. Ordem denegada. (HC n. 197.183/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.