- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta por New Fish Comércio de Pescados Ltda., objetivando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama. 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "No caso, conforme consta do auto de infração às fls. 99/103, a apelante foi notificada pelo IBAMA para apresentar cópia das guias de autorização de transporte de camarões referentes ao período de defeso relativamente às notas fiscais n. 3662, 3961 e 4071, emitidas, respectivamente, em 02/03/2011, 28/03/2011 e 05/04/2011. Entretanto, até o presente momento não consta dos autos a comprovação da autorização. Com efeito, o supratranscrito artigo 4º da IN 189/2008 dispõe que o transporte interestadual na época de defeso deve ser acompanhado da comprovação da origem do produto conforme guia de origem constante do Anexo 2 da referida IN com o objetivo de combater a pesca no momento em que se dá a reprodução das espécies e consequentemente impedindo a sua extinção. Nesse prisma, não basta a apresentação da declaração de estoque da empresa de quem adquiriu os camarões, mas também a autorização para o transporte interestadual, além da sua própria declaração de estoque, pois também exerce atividade de comércio de pescados." (fl. 232, e-STJ) 5. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 376-378, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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