- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 05/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONSTATAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte regional pronunciou a nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA por entender ter havido duas autuações pela mesma conduta infracional, uma pelo órgão estadual (SUDEMA) e outra posterior, por aquela autarquia federal. 3. O acolhimento das razões recursais, de que "o enquadramento errôneo e o valor ínfimo de multa aplicado pela SUDEMA" afastam "substancialmente" a ocorrência de bis in idem, reclama o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A ofensa ao art. 76 da Lei n. 9.605/1998, que trata da proibição de bis in idem, é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do Decreto n. 6.514/2008. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.468.694/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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