JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. III - No que tange a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, porquanto não foi dado ao paciente o direito de escolher o defensor de sua confiança, verifica-se que a atuação da Defensoria Pública nos autos foi ocasionada ante a afirmação do paciente de que não possuía condições para arcar com honorários advocatícios. IV - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". V - Na hipótese, o defensor apresentou resposta à acusação, que, embora sucinta, sustentou a negativa da autoria e pleiteou a improcedência da denúncia, requerendo, ainda, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante da tentativa. Ausência, portanto, do alegado constrangimento ilegal. VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). VII - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias. VIII - Não há que se falar em ofensa à legalidade, ao princípio da presunção de inocência ou à coisa julgada, e tampouco em reformatio in pejus, quando o Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.152/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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