JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal local consignou que a pretensão de compensação de danos morais tem estrita relação de dependência ao fato apurado perante o juízo criminal, motivo pelo qual aplicou as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (artigo 200 do CC/2002). 3. É inviável, em recurso especial, a pretensão recursal que demanda o reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos. 4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação civil ex delicto objetivando r eparação de danos morais, o início do prazo prescricional para ajuizamento da ação começa a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ação penal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.727/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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