- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal local consignou que a pretensão de compensação de danos morais tem estrita relação de dependência ao fato apurado perante o juízo criminal, motivo pelo qual aplicou as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (artigo 200 do CC/2002). 3. É inviável, em recurso especial, a pretensão recursal que demanda o reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos. 4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação civil ex delicto objetivando r eparação de danos morais, o início do prazo prescricional para ajuizamento da ação começa a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ação penal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.727/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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