- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2023, p. 08/05/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (CC, ART. 200). PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem estrita relação de dependência com o fato apurado no juízo criminal, aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art. 200). Precedentes. 2. Tendo os autores alegado prejuízos de ordem moral em razão da imputação de crimes dos quais vieram a ser posteriormente absolvidos, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, atraindo a incidência da regra do art. 200 do CC/2002, com fluência da prescrição somente a partir do trânsito em julgado da sentença na ação penal. 3. Na hipótese, considerando que a ação penal transitou em julgado em 04/09/2009, conclui-se que, na data do ajuizamento da ação indenizatória, em 11/11/2011, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, de modo que, afastada a prescrição da pretensão, devem os autos retornar à origem para o regular processamento da ação indenizatória. 4. Agravo interno parcialmente provido, porém com provimento do recurso especial da parte agravada. (AgInt no AREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 8/5/2023.)
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