- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via dos embargos declaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 3. A fixação do percentual da multa sobre o valor da causa decorre da previsão expressa do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 4. Em razão do elevado valor da causa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a redução da multa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.883/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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