- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III, E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II (POR TRÊS VEZES), C.C. O ART. 29, CAPUT; ART. 180, CAPUT; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO NESTE WRIT. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A matéria referente aos requisitos da prisão preventiva não foi sequer conhecida no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo concluiu pela reiteração de pedido já apreciado naquela Corte, e o acórdão anteriormente proferido não foi juntado aos autos, de modo que não se mostra possível o exame da questão neste habeas corpus. O mesmo se diga quanto à suposta inexistência de indícios suficientes de materialidade e de autoria, insurgência, aliás, que não pode sequer ser apreciada na via estreita do writ. 2. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira razoável. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. Ademais, uma vez já pronunciado o Paciente, fica, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo certo, ainda, que, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal, "trata-se de feito complexo, envolvendo pluralidade de réus (04), com advogados distintos, sendo apurado crime com contornos de extrema gravidade, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, com necessidade de realização de diligências, fatos que, por si sós, justificariam eventual demora na entrega da prestação jurisdicional." 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC n. 466.928/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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