JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N.º 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N.º 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N° 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A análise mais profunda da alegação de ausência de indícios de autoria delitiva para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 3. No caso, consoante afirmaram as instâncias ordinárias, o Paciente incorreu em 02 (duas) novas infrações graves após a pronúncia, tendo, inclusive, sido condenado em segunda instância por um desses delitos, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 6. De fato, a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. Além disso, consoante afirmado pelo Magistrado singular, em decisão de 26/11/2018, "a demora processual se deve tão somente aos requerimentos da defesa do próprio acusado. O processo está pronto para seguir para julgamento em plenário; porém, aguarda decisão do egrégio Tribunal de Justiça em relação ao Incidente de Falsidade Documental instaurado pela defesa de Gelson". 7. Ainda sobre o suposto excesso de prazo, em consulta formulada no endereço eletrônico mantido pela Corte estadual, verificou-se que o Magistrado singular, em despacho de 23/05/2019, consignou que a Defesa do Paciente não se manifestou na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, determinando vista dos autos ao Ministério Público. Nesse contexto, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, recomendada urgência na conclusão do feito. (HC n. 483.079/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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