- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 155, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Espécie em que não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Eventual demora na instrução não pode ser imputada ao Juízo de primeiro grau, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira razoável. Demora da Defesa na apresentação das alegações finais. Súmula n.º 64/STJ. 2. Superveniência à impetração da decisão de pronúncia do Paciente. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa superada, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 464.053/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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