JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
07/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de adiamento de audiência, posto fundamentada de modo suficiente, tendo sido consignado cuidar-se de réus presos, bem como que não havia semelhança no horário das audiências (as quais o advogado estava designado para atuar) que justificasse o pleito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief), o que não se comprovou na hipótese. 2. Não se vislumbra nulidade do feito decorrente da abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, na medida em que, ex vi da orientação jurisprudencial deste Sodalício, "a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária." (RHC 66376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016). 3. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer sorte, é firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. A par desse contexto, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não há falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que diretriz afeta à prolação da sentença. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.893/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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