JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. 3. Na espécie, no despacho por meio do qual se determinou a notificação dos réus para oferecerem a defesa prévia prevista no artigo 55 da Lei 11.343/2006, a magistrada singular designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa ao dispositivo citado, uma vez que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado após o exame da resposta apresentada pelos acusados e o acolhimento da incoativa. 4. Contudo, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da defesa prévia não impede que a defesa oferte a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelos recorrentes sejam averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que obsta o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação, já que se trata de descumprimento de formalidade que não compromete o regular trâmite do processo, tampouco acarreta violação ao devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 99.230/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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