- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS DOS CELULARES. ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO ANTES DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado na instrução, com amparo expresso na legislação processual penal, mormente por ter sido oportunizada abertura de prazo para apresentação de memoriais, o que evidencia a inexistência de prejuízos à defesa, a quem foi garantido o pleno exercício do contraditório. Precedentes. 2. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, o recurso de apelação agora é a via adequada para a ampla análise da questão suscitada, revelando-se inviável a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 3. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 73.300/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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