- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI N. 12.850/2013. ATIPICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é atípica a conduta imputada a alguém pela prática do crime de lavagem de dinheiro, quando antecedente o de organização criminosa, previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998, antes da edição da Lei n. 12.850/2013. Isso porque não havia, até a publicação da referida lei, a tipificação do crime de organização criminosa. Logo, o delito praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente ao de lavagem de dinheiro, a evidenciar, por consectário, a atipicidade da conduta. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 203.434/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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