- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/1998. 2. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. 2. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando que o tipo penal de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, ou seja, após os fatos trazidos na denúncia, mostra-se atípica a conduta imputada ao recorrente e demais corréus. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0010573-76.2011.4.03.6181, apenas no que concerne ao delito do art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão da ordem aos corréus José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Regina Eusébio e Marina Eusébio Gonçalves, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 63.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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