- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D", DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4°, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CORRIGIR ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base. 2. O registro de elemento secundário mais grave da conduta, a denotar modus operandi incomum do homicídio culposo e do homicídio qualificado tentado (elevado número de tiros), justifica a análise negativa das circunstâncias dos crimes. 3. Nos crimes perpetrados contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. 4. Impõe-se o afastamento da análise desfavorável da culpabilidade, se o julgador deixou de mensurar, em grau de intensidade, o maior grau de censurabilidade da conduta. 5. A confissão do acusado, ainda que qualificada, se utilizada para a formação da convicção judicial, atrai a aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. Correto o aumento da pena, em razão da incidência do art. 121, § 4°, do CP, se comprovado que o agente fugiu do local do homicídio culposo sem prestar imediato socorro à vítima. 7. O Plenário do Júri reconheceu a legítima defesa putativa com excesso culposo. Mesmo que o réu tenha acreditado que foi o ofendido que o agrediu primeiro, seu erro era vencível e ele criou o risco de resultado ao agir com falta de moderação na repulsa. Cabia a ele evitar o perigo de morte ocasionado por seu comportamento anterior, quando já havia cessado a agressão erroneamente suposta. 8. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. A sentença incorreu em erro, pois nenhum dos tiros atingiu a vítima sobrevivente. Sem notícia de que o homicídio qualificado tentado se aproximou de sua consecução completa, cabível a redução no percentual máximo em virtude da aplicação do art. 14, II, do CP. 9. Ordem parcialmente concedida para afastar a consideração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP relacionadas às consequências dos crimes e à culpabilidade, reconhecer a confissão espontânea e diminuir a pena do crime de homicídio qualificado no grau máximo, em razão da tentativa. (HC n. 391.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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