- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado ao cumprimento das penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e acompanhado de outros agentes, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dois aparelhos celulares e documentos pessoais da Vítima. 2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Segregação cautelar adequadamente motivada em elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva 3. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto. (HC n. 459.577/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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