- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE HIPOTECA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Pronunciado pelo Tribunal local, mediante análise do contrato entabulado entre as partes e das provas dos autos, que houve novação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide e de cláusulas contratuais, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Inviável a pretensão voltada para o redimensionamento da verba honorária fixada pela Corte de origem, quando esta não se mostra irrisória ou exorbitante, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 446.965/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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