JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos, o agravante é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não eram favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, não há se falar em aplicação do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e em regime mais brando. 2. Também não há se falar em substituição da pena, tendo em vista que o acusado é reincidente, e o Tribunal local entendeu que a medida não era socialmente recomendável, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 513.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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